Documentação
É de exclusiva responsabilidade dos passageiros a apresentação para a viagem rodoviária, a carteira da identidade original de Órgão de Segurança Pública, em bom estado de conservação, plastificada e sem rasuras.
As autoridades de fronteira não aceitam como identidade carteiras emitidas por conselhos federais, órgãos de identificação das forças armadas e afins.
Viagens de crianças e adolescentes
a) Criança: pessoa com até 12 anos de idade incompletos; - Deverá ser apresentado no momento do embarque Certidão de Nascimento Original
Nota Importante : Crianças não poderão viajar desacompanhadas de pais ou responsáveis sem expressa autorização judicial (art. 83 da Lei 8069/90)
- A autorização será dispensada quando (parágrafo primeiro do art. 83 da Lei 8069/90):
a) tratar-se de Comarca contígua à da residência da criança, se na mesma unidade da federação (estado) ou se incluída na mesma região metropolitana;
b) a criança estiver acompanhada de:
>> de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco
>> de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.
- A autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável, conceder autorização válida por dois anos. (parágrafo segundo do artigo 83, Lei 8069/90)
- Crianças de até 5 anos (5 anos, 11 meses e 29 dias) poderão viajar sem pagamento de bilhete de passagem, desde que não ocupem poltrona específica para elas.
b) Adolescente: pessoa com entre 12 e 18 anos de idade. – Deverá ser apresentado no momento do embarque Certidão de Nascimento Original ou documento de Identidade.
Nota Importante : Adolescentes não poderão viajar desacompanhadas de pais ou responsáveis sem expressa autorização de um dos pais, com firma reconhecida.
Muito importante:
Não são aceitas cópias de documentos para embarque, mesmo que autenticadas. Somente documentos originais.